terça-feira, 20 de julho de 2010

FATIAR PARA GOVERNAR.

Criando conflitos divide a oposição, minando a resistância.

No sistema que é acolhido no Brasil desde a Constituição de 1934, a representação proporcional para a eleição, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, devendo o político eleito seguir necessariamente o programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político que viabiliza a candidatura por ele oferecida. O candidato eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode o candidato eleito afastar-se da legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha pelo eleitor, apesar do eleitor supor o contrário. Diz textualmente na Lei 9096, o art. 24. “Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto”. Torna injurídico o descompromisso do candidato eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida.[1]
O Brasil é um Estado laico e se afirma como não dependendo da religião adotada pela maioria de seu povo. Por isso cria dispositivos legais para que seu povo de maioria católica não interfira diretamente na construção de leis que irão rege-lo. O partido político é o componente intermediário entre o candidato e o eleitor. Controlando o Partido, controla o representante e limita o eleitor. Apesar da proximidade do eleitor a seu candidato eleito, o eleitor não terá a lei de seu agrado aprovada se o seu candidato pertencer ao partido errado. Para o senso comum aparece como sendo conflitante esta realidade com o que assegura o Parágrafo único do art. 1o da Constituição Federal: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Segundo este parágrafo o eleitor vota no representante e não no partido. Apesar deste dispositivo estar inserido no capítulo protegido por cláusula pétrea. O resultado do poder emanado do povo nem sempre é do agrado do povo. Isto porque uma lei infraconstitucional que regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, coloca uma barreira entre o povo que detém o poder, impondo condições para o exercício do poder daquele a quem o povo elege. O poder emanado do povo é exercido à maneira como o lançamento de um bumerangue que uma vez lançado se volta contra ele.
O Papa Bento XVI afirmou na manhã de quarta-feira, 31 de outubro de 2007, que "viver a vida cristã significa também assumir os compromissos civis". Ele falava para milhares de peregrinos reunidos na Praça de São Pedro. Manifestou também o desejo de que os fiéis procurem sempre "exercer todas as atividades terrenas, unindo numa síntese vital todos os seus esforços humanos, domésticos, profissionais, científicos ou técnicos com os valores religiosos, sob cuja elevada ordenação, tudo se coordena para glória de Deus" e, assim, "ao bem da humanidade".[2] Entre “todos os esforços” se insere certamente, o exercício do voto. Dado que os atos do eleitor católico devem ser coerentes com os princípios que ele admite, deve por isso mesmo verificar quais leis ou projetos de leis são aprovados por que parlamentar e comparar imediatamente a que partido ele representa. Todos sabemos que o PNDH-3 contém dispositivos que agridem profundamente a doutrina católica. Quem o aprovou? Projetos de lei que prevê sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas ou contra a homofobia, ou favorável ao aborto. Quem os elaborou? Quem abraça a causa do MST, movimento que invade e depreda a propriedade privada? Se a lei diz que o representante “deve subordinar su
a ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos” de seu partido, se deduz que aquelas leis ou projetos de leis que agridem aos nossos princípios morais e religiosos são aprovados ou discutidos porque o Partido político os apóia por deliberação estatutária. O representante eleito nada pode sozinho. Em outros termos, se você tem um grande amigo, líder, voluntarioso, de moral ilibada, mas que está inscrito no partido errado, não vote nele pois sem o apoio do partido não conseguirá aprovar a lei que você deseja. Ele fica amarrado ao estatuto do partido. Na prática o representante do povo não é o candidato, mas o partido. É a lei. Apesar da lei... Verifique se seu candidato está no partido certo. O eleitor vive de promessas vãs. Acorda.

[1]Cfr. MS 26.604. Ver na Constituição Federal anotada no portal:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

[2] Disponível em: http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=244261

A radicalidade do PNDH-3 levanta resistâncias.

AO FUNDAMENTALISMO ATEU SE OPÕE A RADICALIDADE CRISTÃ
O fortalecimento do Estado em detrimento da economia privada vem obtendo resultados desastrosos. Os resultados apresentados neste site sobre as toneladas de alimentos que se perderam na Venezuela se somam à intenção do governo venezuelano de condenar os latifúndios produtivos. No Brasil o fortalecimento do Estado contempla inclusive o enfraquecimento da classe média via impostos escorchantes. Os governantes de mentalidade marxista só aparentam recuo diante de sólida resistência da opinião pública.
O aparente recuo na re-elaboração do PNDH-3 constitui estratégia velha e conhecida da conquista do poder comunista. A “tática do salame”, levada a efeito por Matías Rákosi, Secretário Geral do Partido Comunista, no governo da Hungria, em 1953, alegando querer fazer algumas reformas superficiais para evitar uma crise geral, preconizava a destruição do adversário por “fatias” sucessivas. Com a firme convicção de que a ingestão dessas fatias não causaria nunca problemas de digestão... Ninguém consegue engolir um salame inteiro. Esta técnica é descrita com maestria pelo Prof. Plínio Correa de Oliveira na "Folha de S. Paulo" em 14 de fevereiro de 1971 no artigo “Farsa, salame e herói”.
Entretanto, o PNDH-3 mantém sua radicalidade pois visa “garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de profissionais do sexo por meio da regulamentação de sua profissão”. Por Lei, a prostituição deixa de ser um vício moral e se eleva a condição de profissão. O mesmo PNDH-3 visa “apoiar projeto de lei que disponha sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo”, e estabelece “configurações familiares constituídas por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), com base na desconstrução da heteronormatividade”. Ou seja, a união heterossexual entre homem e mulher, deixa de ser norma única de configuração da unidade familiar. Qualquer estratégia de recuo nestas propostas constituem a divisão do salame em fatias para ser comido lentamente.
A desconstrução de valores cristãos na vida social proposto pelo PNDH-3 reflete a posição de um Estado fundamentalista-ateu e impõe ao católico um posicionamento coerente com o ensino dos Papas para a vida do leigo em sociedade. Neste sentido, o Papa Pio XII em célebre Alocução aos participantes do II Congresso Mundial para o Apostolado dos Leigos, em 5 de outubro de 1957 diz: “As relações entre a Igreja e o mundo exigem a intervenção dos apóstolos leigos. A ‘consecratio mundi’ [sacralização do mundo] é, no essencial, obra dos próprios leigos, de homens que estão intimamente entremeados à vida econômica e social, que participam do governo e das assembléias legislativas” (Alocução aos participantes do II Congresso Mundial para o Apostolado dos Leigos, Documentos pontifícios, no. 127, Vozes, Petrópolis, 1960, 2ª ed., p.18). No mesmo sentido fala o Concílio Vaticano II: “A obra de redenção de Cristo, enquanto tende por si a salvar os homens, propõe-se também à restauração de toda a ordem temporal. Por isso, a missão da Igreja não é apenas anunciar a mensagem de Cristo e sua graça aos homens, mas também impregnar e aperfeiçoar toda a ordem temporal com o espírito evangélico. Em conseqüência, os leigos, ao realizarem essa missão, exercem seu apostolado tanto no mundo como na Igreja, tanto na ordem espiritual como na temporal. ... O leigo, que é ao mesmo tempo fiel e cidadão, deve sempre conduzir-se, em ambas as ordens, com a mesma consciência cristã. É preciso que os leigos tomem a restauração da ordem temporal como sua função própria, e que, conduzidos nisso pela luz do Evangelho e pela mente da Igreja, e movidos pela caridade cristã, atuem diretamente e de forma concreta; que os cidadãos cooperem uns com os outros, com sua competência específica e com sua responsabilidade própria; e que em todas as partes e em tudo busquem a justiça do reino de Deus. A ordem temporal deve ser restaurada de tal forma que, observadas integralmente suas próprias leis, esteja conforme aos mais altos princípios da vida cristã, adaptada às várias circunstâncias de lugares, tempos e povos” (Apostolicam Actuositatem no.s 5 e 7). *
* cfr. Plínio Correa de Oliveira, Guerreiros da Virgem, a Réplica da Autenticidade. Ed. Vera cruz, São Paulo, 1985, p 112

A Princesa Isabel e seu marco inicial de efetivação dos direitos fundamentais.

A Princesa Isabel e seu marco inicial de efetivação dos direitos fundamentais.

Foi proposta arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF-186) contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade. Na avaliação inicial de medida cautelar pedida, o então Presidente do STF dizia que a abolição da escravatura foi um dos fatos mais importantes da história de afirmação e efetivação dos direitos fundamentais no Brasil e que desde aquele momento não há notícia de que o Estado brasileiro tenha se utilizado do critério racial para realizar diferenciação legal entre seus cidadãos.
Com efeito, o ato de libertação dos escravos foi sancionado pela Princesa Isabel. Ao ser cumprimentado pelo Barão de Cotegipe, este vaticinou: "Vossa Alteza acabou de libertar uma raça e perder o trono"! Mas a Princesa não hesitou em responder: "Mil tronos eu tivesse, mil tronos eu daria para libertar os escravos do Brasil".
Cumpre então analisar as razões da convicção da Princesa Isabel. A história registra que a Princesa Isabel era profundamente católica e no momento da proclamação da Lei Áurea a Igreja tinha um ensinamento já consolidado sobre a libertação de escravos. No ano de 873 o Papa João VIII na Carta “Unum Est” aos príncipes da Sardenha advertia que escravos comprados dos gregos deveriam ser libertados por amor a Jesus Cristo (1). Em 1537 o Papa Paulo III se dirige ao Arcebispo de Toledo atraves do Breve “Pastorale officium” dizendo que os índios não deveriam ser privados de sua liberdade “pois são homens e por isto capazes de fé e salvação e não devem ser destruídos pela escravidão”(2). Em 1839 o Papa Gregório XVI considera desumano o mercado de negros, índios ou outras etnias (3). Em vários outros documentos a Igreja condena a escravidão. Neste cenário a Princesa Isabel decide pela libertação dos escravos do Brasil.
Se encontra na contra-mão de nossa história a adoção de cotas para etnia negra nas Universidades. Nos EUA, país com histórico de discriminação racial acentuado, no mesmo documento exarado do STF diz o Ministro Gilmar Mendes: “em recentes julgados, a Suprema Corte norte-americana voltou a restringir a adoção de políticas raciais. No caso Parents Involved in Community Schools vs. Seattle School District No. 1. (28 de junho de 2007), no qual se discutiu a possibilidade de o distrito escolar adotar critérios raciais (classificando os estudantes em brancos e não brancos ou negros e não negros) como forma de alocá-los nas escolas públicas, os juízes, por maioria, entenderam desarrazoado o critério e salientaram que “a maneira de acabar com a discriminação com base na raça é parar de discriminar com base na raça”. O Justice Kennedy afirmou que, “quando o governo classifica um indivíduo por raça, ele precisa primeiro definir o que ele entende por raça. Quem, exatamente, é branco ou não branco? Ser forçado a viver com um rótulo racial definido pelo governo é inconsistente com a dignidade dos indivíduos em nossa sociedade”.
1) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 668.
2) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 1495.
3) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 2745.

Marxismo, revisão histórica e quilombolas.

Marxismo, revisão histórica e quilombolas.

O principal critério para o reconhecimento dos direitos fundamentais é a sua ligação ao princípio da dignidade da pessoa humana, da qual aqueles direitos fundamentais são irradiações. Fundamentado neste princípio, se deduz o vínculo entre a dignidade da pessoa humana dos quilombolas e a garantia do art. 68 do ADCT. Logo, o art. 68 do ADCT constitui direito fundamental. Esta é a construção doutrinária de pareceres de ONGs que ampliaram o conceito de quilombolas. O direito fundamental é ralacional e o direito de um não pode invadir o direito do outro. Ocorre que as mesmas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Assim, os direitos dos quilombolas deveriam ser garantidos desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Esta era a vontade do Constituinte no momento da promulgação da Constituição.
Quilombo, naquele momento, era o nome que se dava à aldeia onde se concentravam escravos fugidos da exploração e dos maus tratos sofridos nas fazendas, minas, casas de família do Brasil colonial. Seguindo este conceito, eram cerca de cem as aldeias de quilombolas no final do século passado, segundo Enciclopédia Barsa, edição 2004. Os remanescentes destes quilombos eram os quilombolas descendentes que continuavam ocupando suas aldeias. Este era o entendimento do Constituinte em 1988.
Não por acaso, o Executivo cochilou na aplicação deste direito do quilombola. O tempo passou, mudanças estruturais foram ocorrendo, se instalou um processo de revisão histórica obedecendo a critérios do modelo marxista, antropólogos com esta visão marxista construíram novo conceito de quilombola. Segundo depoimento de ONGs que defendem este novo conceito marxista de revisão histórica, o Governo Lula sofreu pressões destas ONGs, se mostrou sensível e promulgou o decreto revisionista. Este governo tem mão e não tem contramão. Com a aplicação do decreto, não se mostra sensível aos clamores dos proprietários rurais agredidos pelo mesmo decreto. Atuou como se o princípio da dignidade da pessoa humana do proprietário rural não irradiasse direitos fundamentais. Lula decretou que são remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais segundo critérios de auto-atribuição, mediante autodefinição da própria comunidade. Basta a etnia protegida se declarar remanescente de quilombo. E não precisa estar ocupando suas terras, contrariando definição da Constituição Federal. O Governo Lula pretende corrigir nossa “herança histórica”, que é fundamentalmente cristã. Como existe incompatibilidade entre marxismo e cristianismo, a correção de nossa herança consiste em instalar o comunismo. Na esteira desta mentalidade do governo do PT se encontra o PNDH-3, projeto agressivamente stalinista, decretado pela mesma pena que pretende rever nossa história. Há método na ação do Governo Lula, existe todo um sistema de causa e efeito para produzir um resultado.

Na Epistola aos Romanos São Paulo condena o homossexualismo.

Dois pólos em oposição: a cidade de Deus e a cidade do demônio.

O Estado brasileiro ao prestigiar a união entre homem e mulher para constituir a sociedade conjugal não estava certamente assumindo um posicionamento homofóbico. De onde surgiu este furor ideológico que pretende criminalizar aos que defendem doutrinariamente a união convencional? Se a livre manifestação do pensamento, direito fundamental garantido na Constituição Federal, deve ser criminalizada quando expressa um princípio religioso, teremos aí o Estado brasileiro protegendo a perseguição religiosa.
A entidade familiar é caracterizada como união estável entre homem e mulher. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Estas são definições claras e objetivas que estão presentes na Constituição Federal de 1988 e reafirmadas no Código Civil de 2002. A proteção manifesta do Estado se dá em relação à união de homem e mulher. Não existe um terceiro sexo. Qual o fato novo após 2002, ano da publicação do Código Civil, que fez com que minorias organizadas construíssem e encontrassem ressonância na mídia e em segmentos do Legislativo sobre a doutrina de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero? Conforme podemos observar, o próprio Estado financia historiadores, antropólogos e juristas que, atuando nos meios universitários, constroem seus projetos dito científicos. Depois estes projetos são lançados nos encontros científicos e através da mídia são levados ao conhecimento do público. Grupos organizados (ONGs), também financiados pelo Estado, multiplicam o fato novo e como uma caixa de ressonância, criam a impressão de que a aprovação do projeto pelo Legislativo é irrecusável. Nas Universidades, na Mídia e no próprio Legislativo se encontram pessoas sensíveis à novidade. Se o cientista tiver mentalidade conservadora não terá seu projeto financiado. A eleição de Lula e o governo do PT abriram esta possibilidade.
São Paulo, na Epistola aos Romanos criminaliza as relações sexuais que se opõem à natureza (Rm, I, 18-32). Em nosso século São Paulo seria criminalizado? Nosso Senhor Jesus Cristo, que instituiu o Sacramento do Matrimonio, seria criminalizado? Este é o marco que registra o início de uma nova etapa do processo de revolução cultural. Todo processo é continuidade de etapa anterior. A revolução cultural constitui etapa de uma revolução maior que pretende destruir a civilização cristã. O matrimônio cristão, instituído por Jesus Cristo é uma sólida coluna a ser destruída neste processo revolucionário. O topo desta revolução cultural aparece descrita no PNDH3 através de decreto assinado pelo presidente Lula. Existe continuidade e unidade neste processo de desconstrução da civilização cristã. E o Governo Lula não está descolado desta revolução.
Neste cenário assustador aparece no lado religioso o ecumenismo. O que caracteriza o ecumenismo é a queda das barreiras e das leis discriminatórias entre católicos e hereges.
A visão de conjunto apavora pois enquanto minorias organizadas (ONGs) encontram um Estado flexível e sensível para ouvir suas reivindicações, leigos católicos se organizam para defender os princípios de Religião Católica e encontram forte resistência oriundas do próprio movimento ecumênico, conduzido por segmentos da hierarquia católica que faz composição com o inimigo ideológico.
Aos que tem fé, resta lutar e acreditar na proteção segura da Santíssima Virgem Maria.

LIBERDADE POLICIADA E ANESTESIA

LIBERDADE POLICIADA E ANESTESIA

A livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência, o livre exercício dos cultos religiosos, a livre expressão da atividade intelectual e artística, a garantia do direito de propriedade, são direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição. Caminhando em paralelo temos as garantias fundamentais que asseguram o exercício daqueles direitos. Se a Constituição Federal é a expressão da vontade da sociedade, temos uma sociedade que clama pela liberdade. O clamor pela liberdade expressa uma sociedade que não se sente inteiramente livre.
Com efeito, a privação das liberdades fundamentais era característica dos regimes totalitários e ateus. Neste sentido, perguntava o Dr. Plínio Correa de Oliveira se a Igreja poderia renunciar tácita ou expressamente como preço de um mínimo de liberdade legal em regime comunista, renunciando sua liberdade em alguns pontos, para, em benefício espiritual dos fiéis conservá-la em outros pontos? (Conferir Acordo com o regime comunista para a Igreja, esperança ou autodemolição. Editora Vera Cruz Ltda. 10ª Edição – Agosto de 1974 São Paulo – SP.). Ele mesmo reponde: “a missão docente da Igreja não consiste só em ensinar a verdade, mas também em condenar o erro. Nenhum ensino da verdade é suficiente enquanto ensino, se não inclui a enunciação e refutação das objeções que contra a verdade se possam fazer” (p. 69). E continua: “a doutrina comunista, atéia, materialista, relativista, evolucionista, colide de modo mais radical com o conceito católico de um Deus pessoal, que promulgou para os homens uma lei em que se consubstanciam todos os princípios da moral, fixos, imutáveis, e consentâneos com a ordem natural. A “cultura” comunista, considerada em todos os seus aspectos e em cada um deles, conduz à negação da moral e do direito. A colisão do comunismo com a Igreja não se dá, pois, apenas em matéria de família e de propriedade. E é sobre toda a moral, sobre toda a noção do direito, que a Igreja se deveria então calar.”(p. 73).
Se a nossa sociedade não é comunista então porque somos conduzidos a nos calar sobretudo em matéria de aborto, família e propriedade? Estamos imersos num processo de anestesia que impede uma reação adequada da opinião pública. Nossos adversários ideológicos à esquerda contavam com isto ao aprovarem o PNDH-3. Porque ousaram tanto? Erraram. Hoje existe uma reação em cadeia que impõe o seu arquivamento.

TRISÁGIO: ACLAMAÇÃO TRINITÁRIA



Triságio: aclamação trinitária
Triságio é uma palavra de origem grega (triságion), em latim trisagium, que faz parte da liturgia cristã [1]. Significa "três vezes santo".

O triságio encontra suas raízes lá no Antigo Testamento, no livro de Isaías, capítulo 6, versículo 3: "Santo, santo, santo é o Senhor dos exércitos, a terra inteira está repleta de sua glória." [2]
Na Sexta-Feira Santa, nos Lamentos do Senhor da Celebração da Paixão do Senhor (Missal Romano, páginas 262-263), encontramos traços que expressam o triságio:
"Deus Santo,
Deus forte,
Deus imortal,
tende piedade de nós!"
Na liturgia oriental, o triságio aparece no rito da palavra, na pequena entrada, como se pode notar da Divina Liturgia de São João Crisóstomo. O sacerdote recita a Oração do Hino do Triságio, e é concluída com o canto:
"Santo Deus, Santo poderoso, Santo imortal, tem piedade de nós! (3 vezes).
Glória ao Pai, ao Filho e ao Espírito Santo, agora e sempre, pelos séculos dos séculos. Amém! Santo imortal, tem piedade de nós!
Santo Deus, Santo poderoso, Santo imortal, tem piedade de nós!"
A Divina Liturgia corresponde para nós, do rito latino, à Missa (celebração da Eucaristia).
E o triságio também está presente na Missa. Está, na parte denominada liturgia eucarística, ou mais especificamente no Prefácio (que é a primeira parte da prece eucarística), que se conclui pela aclamação do triságio (cantado ou recitado): Sanctus, Sanctus, Sanctus:
"Santo, Santo, Santo,
Senhor, Deus do universo!
O céu e a terra proclamam a vossa glória.
Hosana nas alturas!
Bendito o que vem
em nome do Senhor!
Hosana nas alturas!" [3]

O triságio, que deita raízes na liturgia judaica, aparece, documentado, em As Constituições Apostólicas (compostas no século IV), Livro VIII, Liturgia Eucarística: A Oração de Oblação, n. 12:27 - Introdução ao Sanctus: "Santo, Santo, Santo, o Senhor do universo; o céu e a terra estão cheios da sua glória, bendito és Tu pelos séculos. Amen" [4].
Inicialmente, o triságio, que é uma aclamação que provém de Isaías 6, 3, era lido em termos cristológicos (referente apenas a Cristo), como presente no Concílio Ecumênico de Calcedônia, realizado em 451, e, posteriormente, foi ampliada a sua compreensão e é lido em dimensão trinitária (referente ao Deus Trino: Pai, Filho e Espírito Santo).
[1] Dicionário de Liturgia, de Ricardo Pascual Dotro e Gerardo García Helder, tradução de Gilmar Saint'Clair Ribeiro, São Paulo, Edições Loyola, 2006, pág. 165, registra: "Triságio (do grego tris, três, e hagios, santo: três vezes santo): Aclamação de louvor trinitária. (...)"
[2] Bíblia Sagrada, tradução da CNBB, 2ª edição, 2002, página 862.
[3] Missal Romano, tradução da 2ª edição típica para o Brasil realizada e publicada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil com acréscimos aprovados pela Sé Apostólica, São Paulo, Editora Paulus, 6ª edição, 1999, página 405 (Rito da Missa Celebrada com o Povo).
[4] Antologia Litúrgica: Textos Litúrgicos, Patrísticos e Canônicos do Primeiro Milênio, recolha de textos, tradução e organização de José de Leão Cordeiro, Fátima (Portugal), Secretariado Nacional de Liturgia, n. 1615, pp. 433-4.
Fonte:http://blogdoguedes.blogspot.com/2008/05/trisgio-aclamao-trinitria.html