terça-feira, 20 de julho de 2010

A Princesa Isabel e seu marco inicial de efetivação dos direitos fundamentais.

A Princesa Isabel e seu marco inicial de efetivação dos direitos fundamentais.

Foi proposta arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF-186) contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade. Na avaliação inicial de medida cautelar pedida, o então Presidente do STF dizia que a abolição da escravatura foi um dos fatos mais importantes da história de afirmação e efetivação dos direitos fundamentais no Brasil e que desde aquele momento não há notícia de que o Estado brasileiro tenha se utilizado do critério racial para realizar diferenciação legal entre seus cidadãos.
Com efeito, o ato de libertação dos escravos foi sancionado pela Princesa Isabel. Ao ser cumprimentado pelo Barão de Cotegipe, este vaticinou: "Vossa Alteza acabou de libertar uma raça e perder o trono"! Mas a Princesa não hesitou em responder: "Mil tronos eu tivesse, mil tronos eu daria para libertar os escravos do Brasil".
Cumpre então analisar as razões da convicção da Princesa Isabel. A história registra que a Princesa Isabel era profundamente católica e no momento da proclamação da Lei Áurea a Igreja tinha um ensinamento já consolidado sobre a libertação de escravos. No ano de 873 o Papa João VIII na Carta “Unum Est” aos príncipes da Sardenha advertia que escravos comprados dos gregos deveriam ser libertados por amor a Jesus Cristo (1). Em 1537 o Papa Paulo III se dirige ao Arcebispo de Toledo atraves do Breve “Pastorale officium” dizendo que os índios não deveriam ser privados de sua liberdade “pois são homens e por isto capazes de fé e salvação e não devem ser destruídos pela escravidão”(2). Em 1839 o Papa Gregório XVI considera desumano o mercado de negros, índios ou outras etnias (3). Em vários outros documentos a Igreja condena a escravidão. Neste cenário a Princesa Isabel decide pela libertação dos escravos do Brasil.
Se encontra na contra-mão de nossa história a adoção de cotas para etnia negra nas Universidades. Nos EUA, país com histórico de discriminação racial acentuado, no mesmo documento exarado do STF diz o Ministro Gilmar Mendes: “em recentes julgados, a Suprema Corte norte-americana voltou a restringir a adoção de políticas raciais. No caso Parents Involved in Community Schools vs. Seattle School District No. 1. (28 de junho de 2007), no qual se discutiu a possibilidade de o distrito escolar adotar critérios raciais (classificando os estudantes em brancos e não brancos ou negros e não negros) como forma de alocá-los nas escolas públicas, os juízes, por maioria, entenderam desarrazoado o critério e salientaram que “a maneira de acabar com a discriminação com base na raça é parar de discriminar com base na raça”. O Justice Kennedy afirmou que, “quando o governo classifica um indivíduo por raça, ele precisa primeiro definir o que ele entende por raça. Quem, exatamente, é branco ou não branco? Ser forçado a viver com um rótulo racial definido pelo governo é inconsistente com a dignidade dos indivíduos em nossa sociedade”.
1) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 668.
2) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 1495.
3) Cfr. Denzinger-Hunermann , 40ª ed., n° 2745.

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